O presidente Temer há muito abandonou qualquer pudor em articular abertamente a troca de verbas e cargos por votos destinados a barrar a admissão da denúncia por infração penal comum. Temer não busca mais ativar sua coalizão que já foi majoritária. Negocia minguados 1/3 dos votos, 172 deputados, para rejeitar a denúncia. A imprensa diz, atribuindo a fontes palacianas, que ele teria hoje garantidos 200 votos. É pouco para quem começou tão forte, com o dobro disso.
Mas se os tem garantidos, por que convidar deputados ao gabinete presidencial, para cabalar seus votos? Se o presidente se sentisse seguro quanto ao apoio desses 200, não estaria fazendo esforços que, seriamente considerados, podem ser definidos como obstrução à justiça. Por que trocar deputados na CCJ que votariam pela admissão da denúncia, se precisa de apenas 34 votos para barrá-la? Por que tentar de tudo para evitar que o relator fosse Sérgio Zveiter, que tende a fazer uma análise mais técnica da denúncia que sua defesa classifica de vazia e ficcional? Porque Temer, com sua experiência, sabe que o humor da Câmara é volátil e que o apoio do baixo clero, diante da ausência de apoio social, é frágil. Sempre chega a hora em que a voz do povo, a voz das ruas, ganha os ouvidos dos políticos. Temer não tem mais segurança dos votos que comanda na Câmara. A voz que os deputados ouvirão, se houver recesso, será de rejeição ao presidente.
Vivemos tempos turbulentos e de risco geral. Não é trivial julgar um presidente por crime de corrupção, ou obstrução de justiça, ou prevaricação, após o impeachment de sua antecessora. Mas o trauma desses afastamentos não deve ser motivo para que a engrenagem da justiça não funcione. A admissão da denúncia não é seu julgamento, como disse o advogado do presidente Temer, Antônio Claudio Mariz de Oliveira. Os deputados não atuam como juízes, nem sua decisão se baseia no exame de provas para condenar ou absolver. O que decidem é uma autorização preliminar para abertura processo e investigar se os indícios levam a provas do crime de que o presidente é denunciado. Somente após a conclusão do processo, o presidente é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, como manda a Constituição.
Em acórdão ainda da época do impeachment de Collor, o ministro Carlos Veloso, do STF, diz que, na Câmara, ocorre apenas a admissibilidade da acusação. Ou seja, a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, se tem razoável procedência e não é simplesmente fruto de desavenças políticas. É, portanto, um exame inicial sobre a plausibilidade dos indícios apresentados, para autorizar a abertura de um processo de investigação em busca de provas. O argumento sobre a denúncia por crime de responsabilidade vale, também, para a denúncia por infração penal comum, pois o artigo 86 da Constituição, não distingue a etapa de admissão da denúncia para os dois tipos de crime, de responsabilidade e infração penal comum. O que diz a Constituição é que “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”. Em outras palavras, a Constituição só trata diferentemente os crimes, quando do seu julgamento. Os crimes de responsabilidade serão julgados pelo Senado Federal e as infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.
A autorização da Câmara dos Deputados ocupa a área correspondente, no processo penal judicial, ao recebimento da denúncia. No processo penal, o recebimento da denúncia corresponde ao momento após o qual o acusado se torna réu no processo. Determina a passagem da qualidade de investigado para a de acusado. É o ponto original, portanto, do processo. A Câmara dos Deputados deve analisar se a denúncia faz sentido e se sustenta. O novo código de processo penal diz, no artigo 395, que ela deve ser afastada se for manifestamente inepta; se lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou se faltar justa causa para a ação penal. Os pressupostos são, em síntese, formais. Requer-se que o acusador tenha competência legal para acusar e que o acusado possa ser parte no processo em causa. Em que bases pode o Ministério Público, legitimamente, apresentar uma denúncia? Se verificar que o inquérito policial e outras informações contém elementos que mostrem a existência de fato que, em tese, caracterize crime e indícios de autoria. Convencido de que essas bases são suficientes, ele inicia a ação penal com o oferecimento da denúncia. A interpretação jurídica que me parece mais sólida, do ponto de vista político, é que a aceitação ou a rejeição da inicial acusatória não constituem coisa julgada. Ou seja, a aceitação da denúncia não representa condenação ou afirmação de culpa, nem a rejeição, representa absolvição, ou extinção do processo.
O novo código de processo penal deu à defesa o direito de resposta preliminar. Ou seja, a resposta à acusação pelo acusado e sua defesa se dá antes do recebimento da denúncia. Por isso, o presidente acusado foi citado e sua defesa foi chamada a responder à denúncia antes da admissão. É o rito correto. Assegura-se ao presidente o contraditório antes do recebimento da denúncia. Mas trata-se de uma resposta aos indícios de crime, não à culpabilidade, que só pode ser julgada, terminada a ação penal, pelo Supremo Tribunal Federal. Julga o Supremo. A Câmara não julga, autoriza o processo. Mais ainda, ao contrário do que acontece no processo penal, no qual o não recebimento da acusação pelo juiz corresponde à absolvição sumária, a negativa da Câmara dos Deputados apenas interrompe o inquérito, até que termine o mandato presidencial.
É claro que, embora não esteja ainda sendo julgado pelo crime de corrupção, mas apenas acusado, o presidente se expõe a danos adicionais de reputação. Tornar-se réu implica em mudança qualitativa do status jurídico-político do presidente. Tanto que ele é temporariamente afastado do cargo, para que possa ser julgado. Significa tirar de seu controle os meios de obstrução da justiça, que lhe permitiriam interferir no processo, como faz agora. É compreensível que Temer não aceite passivamente essa mudança de status. Mas, não é compreensível que o Judiciário fique impassível diante do abuso de poder, do uso do orçamento público debilitado e cargos que têm a capacidade de afetar o bem estar dos cidadãos para evitar que o processo tenha seguimento. O votos obtidos com a concessão de por verbas e cargos são para manter uma pessoa no posto de presidente, não para aprovar políticas públicas. Benefício privado à custa de cargos e verbas públicas.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, retém os numerosos pedidos de impeachment contra Temer, embora o regimento interno da Câmara dos Deputados seja muito claro quanto ao fato de que ele deve encaminhá-los à comissão especial, após verificar se atendem às formalidades regimentais. Ele não tem o poder discricionário de arquivamento. Por isso, cabe recurso ao plenário se arquivar um pedido de impeachment injustificadamente.
A agenda presidencial é consumida na discussão de estratégias para cooptar apoios no Congresso e evitar as delações do doleiro Lucio Funaro e do ex-deputado Eduardo Cunha. Este, do presídio, vaza a iminência de uma delação, que adia sempre para atemorizar e influenciar aliados. Hoje, a maioria dos implicados na Lava Jato, de todas as colorações partidárias, investe para retirar autonomia e poder dos órgãos de investigação. A maior defesa contra esses ataques vindos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário é o grau de consenso social a favor da continuação do combate à corrupção.
O perdão judicial concedido aos donos da JBS como prêmio por sua colaboração provocou o primeiro abalo efetivo na blindagem do MP. A impunidade de um dos maiores corruptores corporativos do país frustrou a opinião pública. Há inconformismo com o tratamento desigual, em relação às penalidades dadas a Marcelo Odebrecht. Ficou a impressão consolidada de que o Procurador Geral negociou mal a colaboração premiada da JBS. É natural que o colaborador peça o prêmio máximo para confessar e delatar. Mas é de se esperar que a procuradoria negocie para oferecer um prêmio menor que o máximo, mostrando qual seria a maior pena no caso de não lhe ser concedido prêmio algum. Como toda negociação, é um jogo e ganha quem blefar de forma mais persuasiva e usar melhor o cacife que tem à mão.